Fez obras em casa e ainda vê defeitos?
O Idealista explica com fundamento jurídico como deve proceder no âmbito de um contrato de empreitada.
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Casa obras em casa
Tanto os proprietários, como os empreiteiros, deverão estar conscientes das suas responsabilidades e sobre como agir caso sejam encontrados defeitos na obra, por forma a que esta seja concluída com sucesso e nos termos acordados.
O contrato de empreitada é uma modalidade do contrato de prestação de serviço pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço, tal como explica Ricardo Pires Jordão, departamento de Direito Imobiliário, Belzuz Abogados S.L.P., Sucursal em Portugal, ao Idealista.
É aconselhável a celebração de um acordo por escrito no qual sejam acordados os elementos essenciais, tais como o objeto dos trabalhos, os materiais a serem utilizados, os prazos, preço, inspeções e vistorias a realizar, entre outros.
Saliente-se que a lei estabelece que o empreiteiro deverá executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, podendo o dono da obra fiscalizar, à sua custa, a execução dos trabalhos.
Note que cabe ainda ao dono da obra verificar se se encontra nas condições convencionadas, ou seja, se o empreiteiro cumpriu integralmente o acordado. Contudo, importa ter em conta que caso a empreitada tenha por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis, que perante os defeitos no imóvel que se manifestem no prazo de cinco anos, o dono da obra deve denunciar ao empreiteiro as anomalias no prazo de um ano, a contar da data em que as tenha detetado.
Em que momento existe um incumprimento por parte do empreiteiro?
Considera-se que há cumprimento defeituoso quando a prestação efetuada apresenta defeitos ou irregularidades, causadoras de danos ou que desvalorizam, impedem ou dificultam o fim a que a prestação se destina. Nestes casos, caberá ao empreiteiro iludir a presunção de que cumprimento defeituoso, gerador de responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar, procede de culpa sua.
Concluindo-se então que houve um comprimento defeituoso por parte do empreiteiro, o dono da obra dispõe deverá:
- Em primeiro lugar, o dono da obra deve exigir que o defeito seja eliminado pelo próprio empreiteiro se este puder ser suprimido.
- Apenas quando os defeitos não puderem ser eliminados poderá o dono da obra exigir por parte empreiteiro a realização de uma nova obra.
- Por fim, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, dono da obra terá o direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
Sublinha ainda o Idealista que o dono da obra poderá, em caso de incumprimento da sentença, requerer, em subsequente execução, o cumprimento da obrigação por terceiro à custa do empreiteiro.
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