Menos queixas na construção e no imobiliário desde chegada da pandemia
Registaram-se 712 reclamações em 2020, menos 197 que em 2019, segundo dados do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC).
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Casa Construção
O número de reclamações na construção e no imobiliário diminuiu em 2020, ano marcado pela chegada da pandemia da Covid-19, para 712 queixas, menos 197 que em 2019, segundo dados do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC), avança o Idealista.
Destaque para os conflitos relacionados com a administração de condomínios, que lideraram a tabela das reclamações por setor, destronando, face ao ano anterior, a mediação imobiliária, mostram dados do IMPIC.
Os livros físicos e eletrónico da entidade que fiscaliza a construção e o imobiliário registaram 282 queixas relativas a administração de condomínios, o equivalente a quase 40% do total. No que diz respeito à mediação imobiliária, que em 2019 estava no topo do ranking, passou de 425 registos nesse ano 254 em 2020.
A fechar o pódio das reclamações encontram-se as práticas comerciais, que foram responsáveis por 282 queixas. Já as questões relacionadas com incumprimentos deram origem a quase 60 queixas.
Como apresentar uma queixa?
O IMPIC explica, na sua página oficial, que as queixas deverão conter elementos suficientes para a correta investigação das situações reportadas, nomeadamente:
a) A identificação da entidade visada,
b) A descrição completa dos factos que lhe são imputados,
c) A localização das sedes, estabelecimentos ou obras em curso,
d) Outros elementos que se afigurem relevantes para análise dos casos em apreço,
e) A apresentação dos meios de prova, documental ou testemunhal.
Saliente-se que tratando-se de queixa/reclamação relacionada com defeitos de construção, a mesma deverá ser acompanhada de relatório de peritagem a realizar por técnico credenciado.
O IMPIC investiga os casos apresentados, em função dos seguintes critérios:
a) Fiabilidade e pertinência da informação fornecida, sendo essencial a identificação do reclamante/denunciante;
b) Gravidade aferida em função da situação reportada.
Os estabelecimentos das empresas de construção têm de ter um Livro de Reclamações?
Sim.
De acordo com o previsto no n.º 2 do art.º 1º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, passou a ser obrigatória a existência de um Livro de Reclamações, para todos os prestadores de serviços ou fornecedores de bens, desde que exista um estabelecimento físico, fixo ou permanente que tenha um contacto direto com o público.
E os estabelecimentos das empresas de mediação imobiliária têm de ter um Livro de Reclamações?
Sim.
Têm de ter um Livro de Reclamações de acordo com o exigido pelo art.º 20º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 21 de agosto, que versa sobre o "Livro de Reclamações" em relação à atividade de mediação imobiliária, que tem de ser interpretado em conjugação com a al. j) do art.º 21º e al. e) do n.º 1 do art.º 44º deste diploma e o referido no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
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