Já conhece o regime de apoio à renda no âmbito da Covid-19?
Este regime foi criado para situações de dificuldade no pagamento de rendas, para atender à situação da Covid-19 e no âmbito das medidas extraordinárias.
© iStock
Casa Apoio à renda
O regime de apoio à renda no âmbito da Covid-19 é aplicável às rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, a partir do dia 1 de abril de 2020. Note que esta é uma informação que ainda está a ser atualizada, de acordo com a publicação do Decreto-Lei n.º 106-A/2020 e da Lei n.º 75-A/2020, ambas de 30 de dezembro.
É explicado no Portal da Habitação que no âmbito das medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica da Covid-19, foi criado um regime excecional para as situações de dificuldade no pagamento de rendas devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo do estado de emergência nos termos dos contratos de arrendamento urbano habitacional.
Isto é, no âmbito deste regime, se os arrendatários tiverem, cumulativamente, uma quebra de rendimentos superiores a 20% do rendimento do seu agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do mesmo mês de 2019 e cuja taxa de esforço para pagar a renda seja superior a 35%, o senhorio não poderá:
- Exigir a indemnização, nem recusar o recebimento das rendas aos arrendatários que se atrasem no pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês seguinte;
- Resolver o contrato de arrendamento por falta de pagamento de renda desde que:
- O arrendatário o notifique, até 5 dias antes do vencimento da primeira renda, de que pretende beneficiar do regime excecional de pagamento diferido das rendas, salvo no caso da renda de abril, em que o arrendatário tem até 20 dias após a entrada em vigor da Lei, para o fazer;
- As rendas não pagas durante o estado de emergência sejam regularizadas em 12 prestações (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), a pagar com a renda, a partir o mês seguinte ao último mês da moratória.
No caso do não recebimento de rendas habitacionais, o agregado familiar do senhorio tenha uma quebra superior a 20% nos seus rendimentos face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior (mesmo mês de 2019), e o seu rendimento disponível fique abaixo de 438,81 €, o senhorio poderá solicitar um empréstimo junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana - IHRU.
Leia Também: O que é o assédio imobiliário? Como funciona?