Já ouviu falar do adicional ao IMI, mas não sabe do que se trata?
Este imposto é aplicado aos proprietários de prédios urbanos situados em território português, cujo valor patrimonial seja de elevado valor.
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Casa IMI
O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é pago anualmente e varia consoante a área de localização da casa. O montante IMI incide sobre o valor patrimonial do imóvel, podendo situar-se entre os 0,3% e os 0,45%. Já o adicional ao IMI é um imposto aplicado aos proprietários de prédios urbanos situados em território português, cujo valor patrimonial seja de elevado valor.
Mas, para que melhor compreenda que tipo de imposto se trata, o Comparajá.pt explica tudo o que deve saber, como funciona e quem tem de pagar.
O que é o adicional ao IMI?
Em 2017 foi criado o adicional ao IMI, que incide também sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT), mas apenas quando este ultrapassa determinado montante.
Conforme consta no nº 1 do artigo 135º – B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), “o adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.”
É importante que, antes de comprar casa, seja para habitação própria ou para arrendamento, tenha em consideração que o IMI é um imposto que terá de pagar anualmente, tendo também em conta que, caso o valor patrimonial ultrapasse o limite imposto por lei, terá mais um encargo com o adicional ao IMI, explica o ComparaJá.pt. Nesse sentido, se está a pensar dar este passo brevemente, certifique-se de que opta pelo crédito à habitação com as taxas mais atrativas.
Quem pode estar abrangido por este imposto?
Os proprietários.
Sejam pessoas singulares ou coletivas, que detenham prédios urbanos e/ou terrenos para construção em território português podem estar sujeitos ao pagamento do adicional ao IMI caso o VPT seja elevado.
Qual é o valor tributável?
O valor tributável é calculado através da soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios dos quais o proprietário é titular, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional ao IMI, sublinhe-se.
De acordo com a informação do artigo 135º do CIMI, ao valor tributável determinado é deduzido o montante de 600 mil euros, no caso de o proprietário ser pessoa singular ou se se tratar de uma herança indivisa.
Por outro lado, para casados ou unidos de facto, a tributação deste imposto pode ser conjunta e a dedução é de um milhão e duzentos euros (duas vezes o montante estipulado para pessoas singulares).
Quando e como pagar?
O adicional ao IMI é liquidado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no mês de junho do ano a que o imposto respeita e o seu pagamento tem de ser feito no mês de setembro desse mesmo ano, de acordo com o mesmo artigo do CIMI.
Até ao fim do mês anterior ao do pagamento, os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira enviam o documento de cobrança com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta.
Posso estar isento de pagar o adicional ao IMI?
Todos os proprietários de prédios afetos a atividades de caráter industrial, comércio e serviços estão isentos do adicional ao IMI. Também as coletividades e associações, bem como empresas municipais e cooperativas de habitação ficam isentas deste imposto.
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