O que é o direito de superfície? "Não é o mesmo que arrendamento"
O que é, como se constitui e como se extingue o direito de superfície? Com a ajuda da empresa de advocacia Teixeira Advogados & Associados, o idealista esclarece-lhe esta e outras questões associadas a este regime.
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Casa Direito de superfície
O regime associado ao direito de superfície é nada mais nada menos que um guia legal sobre o regime associado a um direito real, consagrado no Código Civil (C.C.), que muitas vezes é confundido com o arrendamento.
De acordo com art.º 1524.º do C.C. consiste na faculdade, perpétua ou temporária, de construir ou manter uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações. Mas como se constitui e como se extingue o direito de superfície? Com a ajuda da empresa de advocacia Teixeira Advogados & Associados, o idealista esclarece-lhe esta e outras questões associadas a este regime que tem vindo a ser utilizado no mercado imobiliário nacional com distintos objetivos.
Em que consiste o direito de superfície?
Tipificado no art.º 1524.º Lei n.º 47344 do C.C. este direito consiste na faculdade de construir ou manter uma obra em terreno alheio, tal como já referido anteriormente. Ainda assim, o direito de superfície consagra a titularidade de um direito real, sendo vulgarmente confundido com arrendamento, cuja dinâmica com o bem emerge de uma relação de direito das obrigações, tal como explica a Teixeira Advogados & Associados ao idealista.
Como se constitui o direito de superfície?
O direito de superfície constitui-se, nos termos do artigo 1528.º do C.C., mediante contrato, testamento ou usucapião, podendo, até, resultar da alienação de obra ou árvores pré-existentes no terreno, desde que não inclua a propriedade do solo.
Quais são os direitos e encargos do superficiário e do proprietário do solo?
Aquando da constituição do direito de superfície convenciona-se o preço pago pelo superficiário sobre a aquisição do mesmo. Note que tal quantia tanto pode ser liquidada numa única prestação ou através de uma prestação anual, perpétua ou temporária, de acordo com o disposto no artigo 1530.º do C.C.
Contudo, antes do início da obra ou das plantações, sustenta a Teixeira Advogados & Associados, o uso da superfície do terreno pertence ao proprietário do solo. No entanto, o mesmo não pode impedir a construção da obra ou a plantação, quando esta vier a suceder.
De igual forma, o uso do subsolo pertence ao proprietário, sendo este responsável por eventuais prejuízos causados em consequência da exploração que fizer do subsolo. Além disso, o proprietário do solo goza, em último lugar, do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do direito de superfície.
Como se extingue o direito de superfície?
Embora no título constitutivo as partes poderem estipular a extinção do direito de superfície dependendo da verificação de qualquer condição resolutiva ou até em consequência da destruição da obra ou das árvores, o direito de superfície extingue-se também:
- No caso de o superficiário não concluir a obra ou não proceder à plantação dentro do prazo fixado ou, na falta de fixação, dentro do prazo de dez anos;
- Uma vez destruída a obra ou as árvores, o direito de superfície extingue-se se o superficiário não reconstruir a obra ou não renovar a plantação, dentro dos mesmos prazos a contar da destruição;
- Quando constituído por tempo certo e tendo decorrido o prazo;
- Pela reunião, na mesma pessoa, do direito de superfície e do direito de propriedade;
- Por via do desaparecimento ou inutilização do solo;
- Pela expropriação por utilidade pública.
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