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Em caso de incêndio, como deverá o condomínio agir?

Deve existir um Regulamento de Segurança contra incêndios em todos os diferentes tipos de edifícios (SCIE). E os prédios habitacionais estão incluídos. Mas note-se que há diretrizes específicas para cada tipo de construção. Fique a par.

Em caso de incêndio, como deverá o condomínio agir?

A lei portuguesa é clara, deve existir um Regulamento de Segurança contra incêndios em todos os diferentes tipos de edifícios (SCIE). E os prédios habitacionais estão incluídos. Ainda assim, de acordo com o consultor imobiliário Alexandre Luís, do portal Imovirtual, existe diretrizes específicas para cada tipo de construção, seja de maior ou menor dimensão.

Assim, segundo o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, considera-se do "Tipo I 'habitacionais', corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso exclusivo dos residentes (…)."

De acordo com a lei, a implementação das medidas de segurança nas partes comuns do prédio cabe ao administrador do condomínio que "na fase de conceção das medidas de autoproteção, podem ser solicitadas à ANPC consultas prévias sobre a adequação das propostas de solução para satisfação das exigências de segurança contra incêndio", explica o consultor.

Ainda assim, Alexandre Luís deixa o alerta: nem todos os edifícios habitacionais estão obrigatoriamente sujeitos à adoção de um plano contra incêndios, sendo que apenas os edifícios de maiores dimensões e risco mais elevado (3.ª e 4.ª categorias de risco, de 10 a mais de 16 andares de altura e até ou mais de quatro pisos subterrâneos), devem garantir a existência e execução das diretrizes sempre que necessário.

Nesse sentido, a lei não obriga os edifícios mais pequenos e de menor risco (1.ª e 2.ª categorias de risco, até nove andares de altura e até três pisos subterrâneos) a elaborarem um plano de prevenção, apesar de ser recomendável, para garantir a segurança de todos aqueles que lá habitam.

Para o consultor imobiliário é ainda importante referir que, embora a responsabilidade de aplicação das medidas de segurança nos espaços comuns pertença ao administrador, dentro das frações cabe aos proprietários assumir o encargo, tal como explica artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 220/2008. 

Posto isto, segundo Alexandre Luís, o condomínio (administrador) deverá aplicar as seguinte medidas de segurança:

  • Registos de segurança com as ocorrências relevante, relatórios das vistorias, inspeções, ações de manutenção e fiscalizações;
  • Definição dos procedimentos de prevenção (3.ª categoria de risco);
  • Criar um plano de prevenção (4.ª categoria de risco);
  • Assegurar os procedimentos em caso de emergência (3ª categoria de risco);
  • Garantir um plano de emergência interno (4ª categoria de risco);
  • Promover ações de sensibilização e formação;
  • Realizar simulacros com a periodicidade de dois em dois anos (4ª categoria);

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