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Posso instalar um carregador para um carro elétrico na garagem do prédio?

Se quisermos carregar o nosso veículo elétrico numa moradia, não há qualquer problema, pois a instalação do carregador fica por nossa conta. Mas se viver num apartamento com garagem comum, o cenário muda de figura. Ora veja.

Posso instalar um carregador para um carro elétrico na garagem do prédio?

De acordo com uma análise da Associação de Utilizadores de Veículos Elétricos (UVE), divulgada em novembro de 2020, os portugueses estão a optar cada vez mais por carros elétricos. Mas com esta aquisição, surge uma preocupação: "Onde vou carregar o meu carro?".

De acordo com o consultor imobiliário Alexandre Luís, do portal Imovirtual, atualmente há cada vez mais estações de carregamento, em parques de estacionamento, bombas de gasolina, supermercados, oficinas e hotéis, tal como é possível ver pelo mapa disponibilizado no site Electromaps

Mas e se quiser carregá-lo em casa, como o pode fazer?

Se quisermos carregar o nosso veículo elétrico numa moradia, não há qualquer problema, pois a instalação do carregador fica por nossa conta. Mas e se vivermos num prédio? A lei deixa questões básicas por esclarecer, afirma a DECO PROTESTE. A informação é escassa e está essencialmente contida no Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica, sustenta a defesa do consumidor.

Sobre este assunto, a DECO adianta que "num prédio em que os condóminos tenham lugares de garagem, e queiram fazer uma instalação para o carregamento, basta-lhes comunicar essa intenção".

Note que os condomínios dos prédios construídos antes de 2010 (depois dessa data, as instalações elétricas já serão as adequadas) não têm o ónus da instalação dos pontos de carregamento, revela a DECO. A não ser que os condóminos aprovem a instalação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, arremata.

Em propriedades horizontais, a instalação ficará a seu cargo e quanto a possibilidade do condomínio se opor ao seu pedido, caso se antecipe: deve instalar, por sua iniciativa, um ou mais dispositivos que assegurem os mesmos serviços e tecnologia para todos os utilizadores nos 90 dias a seguir a essa comunicação. 

A administração também poderá opor-se quando este dispositivo já existe no edifício e sempre que a instalação ponha em risco a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitetónica do edifício, faz ainda notar a DECO. 

Posto isto, pouco mais se sabe, em concreto, sobre esta temática, afirma o consultor imobiliário Alexandre Luís.

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