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Dívidas ao condomínio podem ser pagas sem assembleia?

Viver num condomínio significa ter que participar nas despesas comuns, devendo pagar as quotas que lhe correspondem, nos prazos previstos no regulamento. Mas quando em dívida, poderá a administração do condomínio instaurar um processo com vista ao seu pagamento sem convocar uma assembleia extraordinária? Ora veja.

Dívidas ao condomínio podem ser pagas sem assembleia?

"O condomínio de Ana e Mário instaurou-lhes um processo com vista ao pagamento de valores em dívida", começa por escrever a DECO na sua plataforma dedicada a assuntos sobre condomínio. Note que viver num condomínio significa ter que participar nas despesas comuns, devendo pagar as quotas que lhe correspondem, de acordo com a sua permilagem ou percentagem, nos prazos previstos no regulamento, segundo explica a defesa do consumidor.

"Para tal", continua "apresentou atas relativas a diversas assembleias, de onde constavam os valores a pagar, entre as quais uma em que tinha sido aprovado um contrato de empreitada."

De acordo com a DECO, a administração em questão queria receber 45.121,35 euros, acrescidos de juros de mora. Porém, Ana e Mário alegaram que as atas tinham sido impugnadas, através de carta registada com aviso de receção.

Nessa carta foi exigido a convocação de uma assembleia extraordinária, no prazo de 20 dias, para a revogação das deliberações, salienta o programa de defesa. Contudo, a assembleia não foi realizada, segundo revela o casal.

Mas, poderá a administração do condomínio instaurar um processo com vista ao pagamento de valores em dívida sem convocar uma assembleia extraordinária? 

"O tribunal de primeira instância entendeu que as atas em causa não podiam vincular Ana e Mário antes de serem discutidas e confirmadas na assembleia extraordinária", escreve a DECO. Ou seja, o casal foi absolvido.

Contudo, o condomínio discordou com a decisão e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Para esta administração, se um condómino requerer a realização de uma assembleia para revogar as deliberações votadas, e o administrador do condomínio não a convocar em 20 dias, deverá interpor recurso para a assembleia optar pela arbitragem ou propor uma ação anulatória no prazo de 60 dias.

Como o casal não reagiu, a não ser através de cartas, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou válidas as deliberações e a decisão anterior foi revogada.

Note que segundo o Código Civil, as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos são anuláveis a pedido de qualquer condómino que não as tenha aprovado. Desta forma, os condóminos podem exigir a convocação de uma assembleia extraordinária, no prazo de dez dias.

Ainda segundo a lei, os condóminos podem ainda sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem, no prazo de 30 dias, ou propor uma ação de anulação nos 60 dias após a deliberação.

Isto significa que apesar de o administrador não convocar a assembleia, não impede que o condómino recorra para a assembleia ou a uma ação de anulação, ou submeta a deliberação a um centro de arbitragem, de acordo com a sentença do Tribunal da Relação de Lisboa.

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