Prazo de garantia dos bens imóveis vai aumentar. O que falta mudar?
A partir de janeiro o prazo de garantia dos bens imóveis passa para dez anos no que respeita a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais. Contudo, este é um alargamento que, na opinião da DECO, "fica aquém" do que tem vindo a ser defendido.
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A partir do próximo ano, dia 1 de janeiro de 2022, entram em vigor, as novas regras do prazo prazo de garantia dos bens imóveis. O prazo de garantia dos bens imóveis para dez anos no que respeita a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais. Contudo, este é um alargamento que, na opinião da DECO, "fica aquém" do que tem vindo a ser defendido. Em causa, estão os contratos de compra e venda de casas celebrados entre um profissional e um consumidor que tenham por objeto prédios urbanos para fins habitacionais, pode-se ler no diploma.
De acordo com a defesa do consumidor, entre outras, a principal regra que se destaca, no âmbito do setor imobiliário, é que o prazo de garantia dos bens imóveis passa para 10 anos no que respeita a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais
Tal como a DECO vinha evidenciando ser necessário, foi revisto o prazo de garantia dos bens imóveis que passará agora a ser de 10 anos no que respeita a elementos estruturais, que deverão ainda ser definidos pelo Governo através de portaria. Relativamente aos restantes manter-se-á nos 5 anos. Isto significa que um profissional terá de responder perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no bem imóvel entregue e se manifeste no prazo de 10 anos e 5 anos, em relação às restantes faltas de conformidade.
Responsabilidade dos prestadores de mercados em linha
Estas novas regras, salienta a DECO, oferecem uma primeira resposta aos problemas que têm surgido com o crescimento do comércio eletrónico, designadamente, das plataformas conhecidas como 'marketplace', ou seja, plataformas que permitem a compra 'online' de diferentes produtos ou serviços a diferentes empresas dentro do mesmo site.
Contudo, se estas plataformas tiverem uma influência predominante nos contratos as mesmas serão corresponsáveis pelas garantias, ou seja, os próprios sites respondem pela falta de conformidade dos bens, conteúdos ou serviços digitais. No entanto, para que tal aconteça, é preciso que tenham uma influência predominante no contrato, sustenta a defesa do consumidor.
A lei define, pelo menos, três situações, faz notar a DECO. Primeiro, quando o contrato é celebrado exclusivamente através desta plataforma. Depois, quando os termos do negócio ou o preço a pagar são essencialmente determinados ou influenciados pela mesma. E, por fim, quando a publicidade incide sobre a plataforma de 'marketplace' e não sobre os vendedores individuais.
Mas, o que falta mudar?
Segundo a DECO, é vital implementar um prazo de garantia mais longo, que melhor se coadune com a maior durabilidade de alguns bens, harmonizado com um prazo superior sempre que estabelecidos requisitos de durabilidade superior.
Mais ainda, existe uma necessidade de implementar medidas que protejam o consumidor de práticas de obsolescência, relativamente às quais, o consumidor não está devidamente protegido, e a importância da consagração de um regime sancionatório suficientemente dissuasor que simultaneamente proteja os consumidores e garanta a conceção de produtos mais duráveis.
Para finalizar, a DECO faz ainda sobressair que entende que a problemática deveria ser abordada conjuntamente com a revisão dos prazos de garantia legal, e com um reforço da responsabilidade do produtor. No entanto, o diploma publicado não aborda suficientemente a problemática nem reforça a responsabilidade do produtor como defendemos.
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