APB quer reestruturação de crédito à habitação isenta de Imposto de Selo
A Associação Portuguesa de Bancos quer a clarificação da norma de incidência do Imposto do selo, com o objetivo de assegurar que as reestruturações de créditos à habitação fiquem isentas deste encargo.
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Casa OE2023
Num comentário enviado à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), no âmbito da especialidade do Orçamento do Estado de 2023 (OE2023), no parlamento, a Associação Portuguesa de Bancos (APB) propõe um conjunto de medidas de âmbito fiscal.
A APB começa por propor medidas para a promoção das soluções de reestruturação de créditos à habitação e clarificação da norma de incidência do Imposto do Selo.
A associação liderada por Vítor Bento considera "relevante" que as medidas legislativas que permitam soluções de reestruturação dos créditos à habitação sejam acompanhadas de alterações legislativas, "que permitam obviar a que os beneficiários das medidas de apoio suportem carga fiscal dificilmente conciliável com o desiderato da sua aplicação".
"Em concreto, afigura-se-nos, assim, oportuno clarificar a norma de incidência de Imposto de Selo, (...), assegurando que a norma afasta expressamente da qualificação como 'prorrogação', sujeita a Imposto do Selo, as operações de reestruturação que impliquem extensões do prazo de vigência de contratos de crédito que prevejam o pagamento de prestações periódicas regulares (planos de amortização)", pode ler-se.
A APB propõe um aditamento a um artigo do Código do Imposto do Selo para que contemple que "(...) como nova concessão de crédito a extensão do prazo de contratos já vencidos ou de contratos que prevejam que o reembolso dos valores financiados apenas ocorrerá no final do contrato".
Defende ainda a revogação da nova obrigação declarativa relativa a operações com valores mobiliários.
"Agravar a carga fiscal sobre os instrumentos financeiros clássicos, por comparação com aquela que se propõe aplicar a investimentos alternativos em ativos não financeiros como os cripto ativos - estes últimos sujeitos a enquadramento regulatório e de supervisão incomparavelmente menos exigentes, menos testados e que expõem os investidores a especiais riscos - justificará uma reponderação global das opções em matéria de tributação de mais-valias, e, como tal, senão a sua revogação, pelo menos, suspensão das alterações introduzidas, em 2022", indica.
Por fim, pretende ainda o alargamento do conceito fiscal de "realizações de utilidade social" para efeitos de IRC, de modo a assegurar a não tributação em sede de IRS/SS e a dedutibilidade em sede de IRC, independentemente do setor ou natureza jurídica do empregador.
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