Imóveis devolutos afetados por calamidade sem agravamento de IMI
Os imóveis que se encontrem devolutos há mais de um ano ou em ruínas deixam de estar abrangidos pelo agravamento da taxa do IMI caso o seu estado de conservação tenha sido causado por desastre natural ou calamidade.
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Casa OE2023
Esta mudança do código do IMI consta de uma proposta de alteração do PS ao Orçamento do Estado para 2023 (OE2023), e hoje aprovada no âmbito do processo de votações na especialidade.
A proposta teve o voto contra do Chega e da Iniciativa Liberal, a abstenção do PSD e o voto favorável dos restantes partidos.
O Código do IMI determina que as taxas deste imposto (cujos limites máximo e mínimo estão balizados entre 0,45% e 0,3% nos prédios urbanos) são "elevadas, anualmente, ao triplo" nos casos de "prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal definidos em diploma próprio".
No âmbito da iniciativa agora aprovada determina-se que a taxa agravada se aplique no caso de "prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal definidos em diploma próprio, cujo estado de conservação não tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade".
Esta exceção aplica-se igualmente quando está em causa a majoração até 30% da taxa de IMI que os municípios podem aplicar a imóveis degradados.
Igualmente hoje aprovada foi a proposta socialista em sede de IMT (Imposto Municipal sobre Transações), que pretende acabar com a isenção das chamadas permutas técnicas.
"A permuta de bens imóveis afigura-se como um instrumento capaz de promover poupanças fiscais consideráveis, na medida em que o IMT e o Imposto do Selo incidem apenas sobre a diferença declarada de valores (quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários)", referem os deputados socialistas na nota justificativa, acentuando que o regime tem sido desvirtuado por via do recurso às operações comummente descritas como "permutas técnicas".
A lei em vigor inclui uma regra que determina que "nas permutas de bens imóveis, toma-se para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários".
Com a nova redação, agora aprovada, determina-se que o disposto nesta regra "fica sem efeito relativamente aos bens imóveis que sejam transmitidos no prazo de um ano a contar da data da permuta, caso em que o primitivo permutante que transmitiu o imóvel deve apresentar declaração de modelo oficial, no serviço de finanças competente, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão".
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