Quer mudar uma loja para uso habitacional? Já pode, mas conheça as regras
Está em causa um diploma já em vigor que permite a alteração de imóveis para uso habitacional, sem autorização prévia do condomínio.
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Qual a alteração ao regime jurídico da propriedade horizontal?
A alteração ao regime jurídico da propriedade horizontal, que permite agora que um imóvel possa mudar a sua finalidade para uso habitacional sem necessitar da autorização do condomínio, entrou em vigor a 8 de janeiro. Mas há certas regras e prazos que deve cumprir face a esta mudança.
Quem dá o alerta é a Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios, face ao decreto-lei publicado que permite alterar o fim a que se destina uma fração para uso habitacional, sem o condomínio autorizar previamente.
O diploma é explícito “A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação não carece de autorização dos restantes condóminos”.
Mas qual o propósito da medida? Tem como objetivo aumentar a oferta da habitação, para simplificar a alteração do título constitutivo de frações que antes tinham outra finalidade, como uma loja de comércio.
Perceba quais as regras e os prazos estipulados, no entanto, face a esta medida já a vigorar.
Quais as regras a cumprir na medida em causa?
Segundo a APEGAC, citada pelo Idealista, “o facto de os condóminos não terem agora de autorizar a alteração do fim da fração, quando seja para habitação, não significa que a fração esteja de imediato habilitada para esse fim”, sendo que é preciso apresentar o projeto no município respetivo, ter o projeto aprovado, para avançar com as “obras necessárias para o efeito, de forma a obter a respetiva licença de utilização”.
"Caso contrário correr-se-ia o risco de fazer de frações com fim absolutamente distinto (por exemplo arrumos, armazém, garagem, etc), habitações sem condições mínimas e dignas para este fim", pode ainda ler-se no Idealista.
O comunicado da associação refere ainda que, embora não seja necessária autorização, deve comunicar-se a alteração aos condóminos, através das administrações, pois a assembleia de condóminos deve pronunciar-se sempre que a mudança em causa necessite de obras nas partes comuns. Isto porque pode implicar com a linha estética e arquitetónica do edifício.
Ainda no diploma está estipulado que a escritura pública, ou o documento particular que determine a alteração do título constitutivo da fração, tem de ser comunicada ao administrador no prazo máximo de 10 dias.
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