Regime de proteção ao arrendamento comercial alargado para oito anos
O regime de proteção no arrendamento comercial foi alargado a microempresas e para oito anos, enquanto no setor habitacional passam a estar incluídas pessoas com grau de deficiência igual a 60%.
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Casa Habitação
As alterações à lei do arrendamento urbano foram aprovadas hoje em Conselho de Ministros e dizem, sobretudo, respeito ao arrendamento não habitacional para minimizar os riscos de uma alteração de localização de um estabelecimento comercial face aos investimentos feitos e à fidelização de clientes.
Atualmente o regime de proteção para rendas antigas era de cinco mais dois anos e apenas para microentidades, definidas por terem um máximo de cinco funcionários e um volume de negócios de 500 mil euros.
O novo diploma alarga o período, durante o qual se limitam valores de rendas e despejos, para cinco mais três anos e para microempresas, ou seja entidades que empregam até 10 pessoas e têm um volume de negócios até dois milhões de euros.
Também passam a ficar sob este regime as Instituições Privadas de Solidariedade Social e a Pessoas Coletivas de Direito Privado e Utilidade Pública. Assim, ficam abrangidas entidades com fins lucrativos desde que tenham interesse público.
Para as obras de conservação, que são motivo legal para despejo, terão, segundo o novo documento, de ser licenciadas pelas câmaras municipais para comprovar que são feitas efetivamente as intervenções comunicadas.
É também alargado o número de situações em que existe compensação pelas benfeitorias realizadas pelos arrendatários não habitacionais.
Em conferência de imprensa, após o Conselho de Ministros, Jorge Moreira da Silva explicou que as alterações tiveram por base relatórios da Comissão de Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano.
A nível do arrendamento habitacional, o período de proteção passa a englobar pessoas com grau de deficiência igual a 60%, já que atualmente eram abrangidos os cidadãos com um grau superior a essa percentagem.
Ainda antes de esta proposta de lei ser remetida novamente a Conselho de Ministros e ao Parlamento, serão consultadas as Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, esperando o ministro que este processo esteja terminado até final de setembro.
A proposta de lei hoje aprovada prevê ainda que na correspondência entre senhorio e o arrendatário sejam incluídas as "consequências de não resposta" do inquilino, assim como deixa de ser obrigatória a apresentação anual da declaração do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC), que prova a carência económica e consequentemente o aumento do valor da renda.
Segundo Moreira da Silva, a entrega anual só acontecerá se o senhorio o exigir, ficando ainda definido que o momento de apresentação será o mês de setembro, depois da liquidação do IRS e de um "apuramento de rendimentos mais adequado".
No diploma ficou ainda previsto que mesmo que não liquidem o imposto selo, os senhorios possam recorrer ao Balcão Nacional de Arrendamento e ao mecanismo especial de despejo desde que tenham liquidado o IRS e IRC correspondente aos rendimentos em causa.
Como o valor patrimonial fiscal pode determinar o valor da renda a pagar, com os ajustamentos agora aprovados o inquilino poderá reclamar do valor atribuído pelas finanças ao locado.