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Pedidos para regime extraordinário do crédito habitação caem 66%

O número de pedidos de acesso ao regime extraordinário do crédito à habitação apresentados por clientes bancários recuou 66% para 622 no ano passado, informou hoje o Banco de Portugal (BdP).

Pedidos para regime extraordinário do crédito habitação caem 66%
Notícias ao Minuto

20:35 - 28/04/15 por Lusa

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Do total de requerimentos que deram entrada no supervisor bancário para aceder a este regime, que oferece medidas mais favoráveis para o pagamento das dívidas das famílias no crédito à habitação, 133 foram aceites, representando cerca de 7,7 milhões de euros em dívida e um rácio de incumprimento de 9,1%.

Os outros 492 pedidos foram rejeitados, "maioritariamente pela não entrega dos documentos comprovativos das condições de acesso e pelo não preenchimento das condições de acesso relativas ao rendimento do agregado familiar dos clientes", sublinhou o BdP.

Dos 155 processos de regime extraordinários concluídos durante o ano passado, 63% conduziram à celebração de um acordo entre as partes, segundo a informação contida no Relatório de Supervisão Comportamental 2014.

O acesso a este regime - que entrou em vigor em novembro de 2012 e vai terminar em dezembro de 2015, caso não haja um prolongamento decidido a nível legislativo - implica que os clientes bancários tomem a iniciativa e o BdP realçou que o mesmo "continua a ter um impacto limitado".

Quanto ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), foram iniciados 663 mil novos processos, relativos a 505 mil contratos de crédito (83% de crédito aos consumidores e 17% de crédito hipotecário), envolvendo um total em dívida de 5,7 mil milhões de euros e um rácio de incumprimento de 5,1%.

Sobre os processos PERSI concluídos com regularização do incumprimento, os números avançados pelo BdP apontam para 60,2% no crédito hipotecário e 44,7% no crédito aos consumidores.

O modelo de negociação previsto no PERSI tem como objetivo facilitar a obtenção de um acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito para regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais.

Este modelo de negociação aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares, com exceção dos contratos de locação financeira. Cabe à instituição de crédito a responsabilidade por encetar este processo (PERSI) e o acesso a este procedimento não depende de quaisquer condições, nem de pedido formulado pelo cliente bancário, embora este o possa fazer.

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