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Covid-19: Faturas em PDF aceites até 31 de dezembro para efeitos fiscais

As empresas podem usar faturas em papel (PDF) por mais três meses, depois de o Governo adiar de 30 de setembro para 31 de dezembro a data para deixar de as considerar faturas eletrónicas, revela um despacho hoje divulgado.

Covid-19: Faturas em PDF aceites até 31 de dezembro para efeitos fiscais
Notícias ao Minuto

12:47 - 29/07/21 por Lusa

Economia Despacho

A atualização do calendário fiscal, por despacho publicado no Portal das Finanças, é a terceira este ano a adiar o prazo de aceitação de faturas em PDF, previsto terminar em 30 de junho numa portaria de março, estendido até 30 de setembro numa portaria de maio e adiado para o fim deste ano por despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, assinado na terça-feira.

No despacho, a secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais determina também que podem ser submetidas até dia 20 de cada mês as declarações periódicas de IVA do regime mensal, a entregar em setembro, outubro, novembro e dezembro, e no regime trimestral "pode igualmente" ser submetida até dia 20 desse mês a declaração a entregar em novembro de 2021.

O alargamento de prazos para o cumprimento de obrigações fiscais, sem quaisquer acréscimos ou penalidades do fisco, tem sido cada vez mais frequente face aos efeitos da pandemia da covid-19, cujos primeiros casos foram registados em 2020, e que exigem restrições de circulação de pessoas, quando é elevado o nível de infeções pela doença.

Em novembro do ano passado, numa portaria de ajuste ao calendário fiscal de 2020 e dos primeiros meses de 2021, o executivo permitiu às empresas entregar a declaração do IVA até ao dia 20 de cada mês e efetuar o pagamento até dia 25, independentemente de estarem no regime mensal ou trimestral do IVA.

No mesmo diploma de novembro, quanto ao regime mensal, podiam ser submetidas até dia 20 de cada mês as declarações a entregar em novembro e dezembro de 2020, bem como em janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021.

A lei estabelece como limites para o envio de declaração periódica os dias 10 e 15 para os regimes mensal e trimestral, respetivamente, e para pagamento o dia 15 (mensal) e 20 (trimestral).

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