Telecomunicações. Duas coisas a saber antes de rescindir um contrato
Esteja (bem) informado antes de tomar qualquer decisão.
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Economia Telecomunicações
Se está a pensar 'rasgar' o contrato de telecomunicações que tem com a sua operadora, este artigo é para si - até porque há um conjunto de informações que deve saber, de modo a evitar surpresas menos boas.
Nesta senda, a Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor (DECO) fez uma publicação nas redes sociais, na qual deixa dois alertas:
- "A rescisão de um contrato de fidelização com as telecomunicações é extremamente complicada para o consumidor. A atual lei de comunicações eletrónicas permite a rescisão do contrato, sem ter que efetuar nenhum pagamento, em casos de mudança de habitação permanente do titular do contrato";
- "Alertamos para o facto de que o consumidor terá de avisar o operador, por escrito, com 30 dias de antecedência, no mínimo, sobre esta alteração de morada".
Vale lembrar que a nova Lei das Comunicações Eletrónicas entrou em vigor em novembro do ano passado e veio reforçar a "proteção dos consumidores", de acordo com a Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom).
O que mudou?
De acordo com a Anacom, estas são as principais alterações para os consumidores:
- Operadores passam a estar obrigados a disponibilizar ao consumidor um resumo das principais características dos serviços contratados;
- Em caso de avaria os consumidores passam a ter o direito de serem compensados pela indisponibilidade dos serviços de comunicações eletrónicas;
- Novas regras estabelecem direitos de suspensão temporária ou de resolução dos contratos em situações de alteração das circunstâncias do consumidor;
- O processo de mudança de operador de Internet passa a ser conduzido pelo novo operador, abrangendo a totalidade dos serviços do pacote, caso seja essa a modalidade de serviços contratada;
- Cobrança de serviços prestados por terceiros passa a estar sujeita a autorização prévia e expressa do consumidor.
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