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Reporte de pagamentos transfronteiriços ao Fisco começa em abril

Os prestadores de serviços de pagamentos transfronteiriços têm a partir de abril de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) informação sobre estas operações, tendo a portaria que define a estrutura e conteúdo do ficheiro sido publicada hoje.

Reporte de pagamentos transfronteiriços ao Fisco começa em abril
Notícias ao Minuto

16:29 - 05/03/24 por Lusa

Economia Fisco

Em causa está a portaria, hoje publicada em Diário da República, que operacionaliza as novas regras no âmbito do combate à fraude com o IVA no comércio eletrónico, que determinam que aqueles prestadores passam a ter de comunicar ao fisco e de guardar a informação quando sejam prestados, por beneficiário, serviços de pagamento transfronteiriços correspondentes a mais de 25 pagamentos, por cada trimestre civil.

Esta comunicação "deve ser efetuada até ao final do mês seguinte a cada trimestre civil a que as informações dizem respeito", segundo prevê a legislação, com a portaria hoje publicada a determinar que os prestadores de serviços abrangidos devem efetuar o reporte à AT "através de um formato XML normalizado, nomeadamente por submissão de ficheiro no Portal das Finanças ou via webservice".

Tendo em conta os prazos definidos, o primeiro reporte deverá acontecer em abril.

O diploma, assinado pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Santos Félix, prevê que os prestadores de serviços devem, antes de efetuar a primeira comunicação, preencher os respetivos dados de identificação num formulário disponível para o efeito no Portal das Finanças.

A portaria refere que, após este registo prévio, a AT "disponibiliza aos prestadores de serviços de pagamento que não disponham de número de identificação fiscal nacional [...] os elementos necessários para permitir operacionalizar a comunicação" da informação em causa.

Os prestadores de serviço abrangidos estão obrigados a guardar os registos dos serviços de pagamentos em formato eletrónico e durante um período de três anos, a contar do final do ano civil em que o pagamento tenha sido efetuado.

Entre as informações que têm de ser guardadas por aquele período inclui-se o NIF e denominação do beneficiário, os elementos de quaisquer pagamentos, bem como de quaisquer reembolsos, entre outras.

Leia Também: Fisco aperta controlo a benefícios automáticos no IMT e Imposto do Selo

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