Estive de baixa e empresa diz que tenho menos férias este ano. Tem razão?
'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos.
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Economia Trabalho e impostos (des)complicados
"As férias são um direito constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores, nos termos do previsto no art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa. O trabalhador tem, no mínimo, direito a um período de 22 dias úteis de férias retribuídas por ano, as quais se vencem no dia 1 de janeiro.
Não obstante, existem algumas especificidades a ter em conta, designadamente quando se verifica um impedimento temporário para a prestação de trabalho, por parte do trabalhador, isto é, quando se encontra em situação de baixa médica.
Neste sentido, importa distinguir dois cenários.
Primeiro, na baixa médica inferior a 30 dias não há qualquer alteração ao quadro geral, tendo o trabalhador direito à totalidade das suas férias.
Já na baixa médica superior a 30 dias, determina o art.º 296.º, n.º 1, do Código do Trabalho que o contrato de trabalho fica suspenso caso se verifique um “…impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença…”.
Neste caso, se a baixa médica tiver início e fim no mesmo ano civil, o trabalhador mantém o direito à totalidade dos dias de férias.
Contudo, se a baixa médica tiver o seu início num ano civil e o seu término noutro, caso o trabalhador, à data de início da baixa médica, ainda não tenha gozado as férias vencidas no dia 1 de janeiro do ano em que teve início o impedimento para a prestação de trabalho, tem direito à retribuição das férias não gozadas, a ser liquidadas pela entidade empregadora. Posteriormente, no ano de cessação da baixa médica, as férias são contadas do mesmo modo que no ano de admissão, ou seja, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, de acordo com o n. º1 do art.º 239.º por remissão do n.º 6 do art.º 239.º, ambos do Código do Trabalho.
Cumpre referir que no ano seguinte ao da cessação do impedimento volta a aplicar-se o quadro geral referido, tendo o trabalhador direito a 22 dias úteis de férias.
Podemos assim concluir que o trabalhador tem sempre direito ao gozo de férias, podendo apenas haver lugar a redução de férias em casos muito específicos."
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Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.
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