Governo aprova regime dos grupos do IVA para acelerar reembolso
O Conselho de Ministros aprovou hoje a criação de um regime que permite a compensação intragrupo dos saldos do IVA, com início em janeiro de 2025.
© Lusa
Economia IVA
A criação do regime dos grupos do IVA integra o programa Acelerar a Economia que contempla 60 medidas, hoje aprovado pelo Conselho de Ministros que decorreu em Oliveira de Azeméis, Aveiro.
Das mudanças no IVA hoje aprovadas faz também parte o alargamento do regime do IVA de caixa que vai passar a poder ser usado por empresas cuja faturação não tenha atingido, no ano anterior, os dois milhões de euros.
O volume de faturação atual para as empresas poderem estar no regime do IVA de caixa está balizado nos 500 mil euros.
Na prática o regime do IVA de caixa permite que as empresas apenas entreguem ao Estado o imposto quando o recebem dos clientes e não no momento em que este é faturado.
A medida, referiu o ministro das Finanças, Miranda Sarmento, visa reforçar a tesouraria das empresas.
Já no que diz respeito ao conceito dos grupos do IVA o objetivo é também, disse Miranda Sarmento, melhorar a tesouraria das empresas, ao reduzir os processos de reembolso e agilizar procedimentos através da consolidação dos saldos do imposto a entregar ao Estado e do imposto a reembolsar pelo Estado.
Neste regime, os grupos económicos podem ter uma única declaração de IVA o que, referiu, simplifica "bastante a vida às empresas".
O programa hoje aprovado prevê também uma norma que alarga a isenção do Imposto do Selo em financiamentos dentro dos grupos empresariais e a revisão do sistema de dedução fiscal do 'goodwill' em operações de aquisição de empresas.
O objetivo é alargar esta dedução fiscal da diferença entre o preço de aquisição e o valor contabilístico do património da empresa adquirida, a operações atualmente excluídas como a aquisição de participações sociais.
A medida tem efeito a partir de 2025.
É ainda alargado o regime de 'participation exemption', prevendo-se isenção de tributação de dividendos e eventuais mais-valias recebidos por sociedades residentes em Portugal que detenha por um período superior a um ano, uma participação igual ou superior a 5% do capital social ou direitos de voto da empresa que distribui os lucros.
Atualmente, o limite de participação na entidade que distribui os dividendos é de 10% - não havendo lugar a isenção para participações inferiores.
[Notícia atualizada às 15h18]
Leia Também: AO MINUTO: Montenegro confirma descida do IRC para 15% até 2027
Descarregue a nossa App gratuita.
Oitavo ano consecutivo Escolha do Consumidor para Imprensa Online e eleito o produto do ano 2024.
* Estudo da e Netsonda, nov. e dez. 2023 produtodoano- pt.com