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Prémio salarial para jovens qualificados? Em horas, há milhares na 'fila'

Em algumas horas, milhares de pessoas já se encontram em fila de espera para iniciarem os seus pedidos.

Prémio salarial para jovens qualificados? Em horas, há milhares na 'fila'
Notícias ao Minuto

19:58 - 22/02/24 por Notícias ao Minuto

País Prémios

A partir desta quinta-feira já é possível candidatar-se para requerer o prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão em território nacional na plataforma ePortugal.

A portaria que regulamenta a medida, que entrou em vigor com o Orçamento de Estado 2024, foi publicada hoje em Diário da República. Em algumas horas, milhares de pessoas já se encontram em fila de espera para iniciarem os seus pedidos. 

Na plataforma ePortugal, pelas 19h34, encontravam-se 11.220 pessoas em fila de espera para conseguirem registar os seus pedidos. Numa nota no site é possível ler que "devido à elevada procura deste serviço, é preciso aguardar" para que se consiga iniciar  o pedido de prémio salarial de valorização das qualificações.

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© ePortugal  

O primeiro-ministro, António Costa, partilhou numa publicação feita na rede social X (antigo Twitter) que "a partir de hoje, os jovens trabalhadores residentes no País podem requerer o prémio salarial no ePortugal". António Costa lembrou que a medida "garante o pagamento anual de 697€ ou 1500€ nos primeiros anos de trabalho de licenciados e mestres".  

Recorde-se que a atribuição do prémio salarial está dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos pelos jovens trabalhadores:

  • Sejam titulares de grau académico de licenciado ou de mestre, ou de grau académico estrangeiro reconhecido com o mesmo nível, com data de atribuição a partir do ano de 2023, inclusive;
  • Tenham, no ano da atribuição do prémio salarial e no ano de pagamento do mesmo, até 35 anos de idade, inclusive;
  • Sejam residentes em território português, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
  • Tenham auferido rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou do trabalho independente (categoria B) nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
  • Tenham apresentado, no prazo legal, a respetiva declaração de rendimentos, para efeitos do IRS relativa ao ano de imposto em que reúne os demais requisitos;
  • Tenham a sua situação tributária regularizada.

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