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"A avaliação da doença profissional e respectivas incapacidades"

Artigo de opinião assinado por Pedro Meira e Cruz, Director da Best Medical Opinion.

"A avaliação da doença profissional e respectivas incapacidades"
Notícias ao Minuto

08:31 - 09/09/24 por Notícias ao Minuto

País Artigo de opinião

"Doença Profissional é aquela contraída na sequência da exposição a um ou mais factores de risco presentes na actividade profissional, nas condições de trabalho e/ou nas técnicas usadas durante o trabalho, e que consta expressamente na Lista das Doenças Profissionais, assim como qualquer outra condição de saúde/doença que se prove ser consequência necessária e directa da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo.

 

Perante um diagnóstico de presunção de doença profissional, o mesmo deverá ser comunicado ao Departamento de Protecção de Riscos Profissionais do Instituto da Segurança Social, I.P. (DPRP/ISS), através da Participação Obrigatória de Doença Profissional. A participação é efectuada por qualquer Médico relativamente a qualquer caso clínico de presunção da existência de doença profissional (cfr. Artigo 142.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro).

Após, o Trabalhador é convocado para uma avaliação médica no DPRP/ISS, sendo que o Médico responsável analisa toda a informação clínica disponível, podendo solicitar informação adicional, nomeadamente uma avaliação do posto de trabalho.

Estando reunida toda a informação relevante, dois médicos do DPRP/ISS avaliam se existe ou não doença profissional e, caso exista, arbitram a eventual incapacidade decorrente daquela doença profissional.

Nesta fase ocorrerá uma de três situações:

  • O DPRP/ISS considera que não existe doença profissional, sendo o processo encerrado e o Trabalhador não recebe qualquer prestação por doença profissional, embora possa ter direito ao subsídio de doença;
  • O DPRP/ISS determina que existe doença profissional, porém sem incapacidade;
  • O DPRP/ISS determina que existe doença profissional e que esta é causadora de uma incapacidade, tendo o Trabalhador direito a receber as respectivas prestações por doença profissional.
     

Nas circunstâncias da alínea i), caso o Trabalhador discorde da decisão de inexistência de doença profissional, poderá recorrer a uma segunda opinião / avaliação médica independente. Se o Trabalhador demonstrar que efectivamente a sua condição clínica é compatível com doença profissional, pode contestar da decisão do DPRP/ISS. Se, ainda assim, o DPRP/ISS reiterar a inexistência de doença profissional, o Trabalhador pode recorrer à via judicial.

Nas circunstâncias da alínea ii), o Trabalhador tem direito a receber prestações em espécie, ou seja, a cuidados médicos que sejam necessários para restabelecimento da sua saúde e capacidade de trabalho. Tem direito ao reembolso das despesas efectuadas com cuidados médicos necessários para restabelecimento da sua saúde e capacidade de trabalho.

Ainda nas circunstâncias da alínea ii), caso o Trabalhador discorde da decisão de inexistência de incapacidade por parte do DPRP/ISS, poderá recorrer a uma segunda opinião / avaliação médica independente. Se o Trabalhador demonstrar que efectivamente a sua condição clínica justifica a atribuição de incapacidade, nomeadamente incapacidade permanente (também conhecida por “grau de incapacidade”), pode contestar da decisão do DPRP/ISS. Se, ainda assim, o DPRP/ISS mantiver a decisão, o Trabalhador, pode recorrer à via judicial.

Nas circunstâncias da alínea iii), se o Trabalhador discordar da incapacidade arbitrada pelo DPRP/ISS, do mesmo modo, assiste-lhe o direito a recorrer a uma segunda opinião / avaliação médica independente. Nestas circunstâncias, se o Trabalhador demonstrar que efectivamente a sua condição clínica justifica a atribuição de um grau de incapacidade diferente do atribuído pelo DPRP/ISS, pode contestar da decisão do DPRP/ISS. Se, ainda assim, o DPRP/ISS mantiver a incapacidade, o Trabalhador, pode, igualmente, recorrer à via judicial.

Em qualquer das circunstâncias, o recurso a uma segunda opinião / avaliação médica independente revela-se fundamental para os Trabalhadores que desejam estar devidamente informados e suportados para proceder a uma eventual contestação, quer quanto à existência de doença profissional, quer quanto ao grau de incapacidade arbitrado e para, eventualmente, prosseguir com um processo judicial.

De salientar que, quando estiver em causa apenas uma divergência acerca do grau de incapacidade resultante de doença profissional, o Trabalhador pode recorrer ao tribunal do trabalho competente e, através de mero requerimento, solicitar que seja submetido a Junta Médica para que lhe seja fixado o grau de incapacidade resultante da doença profissional já certificada pelo DPRP/ISS.

Neste contexto, as Juntas Médicas de avaliação de incapacidade por doença profissional funcionam em moldes semelhantes às Juntas Médicas em contexto de acidente de trabalho.

A avaliação da incapacidade faz-se com recurso à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) vigente à data do diagnóstico, sendo a incapacidade permanente arbitrada em percentagem e reflectindo a perda da capacidade de ganho (capacidade para trabalhar com fins lucrativos) do Trabalhador.

Tal como acontece nos processos de acidente de trabalho abrangidos pela Lei 98/2009, de 4 de Setembro, mediante requerimento do interessado, o Juiz ordena uma Junta Médica que é composta por um Médico do Tribunal (ou que represente o Tribunal), um Médico que representa o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) e um Médico que representa o Trabalhador.

O Perito Médico em representação do Trabalhador assume, neste domínio, um papel muito importante, motivo pelo qual muitos Trabalhadores tomam especial cuidado na escolha do “seu” Perito Médico para estar presente na Junta Médica.

Desta Junta Médica, presidida pelo Juiz, resulta uma decisão médico-legal que pode ser por unanimidade (3 opiniões iguais) ou por maioria (duas opiniões no mesmo sentido) ou pode ainda acontecer - ainda que raramente - saírem três opiniões médicas diferentes. Neste último caso os Peritos Médicos fundamentam a sua opinião para apreciação e decisão do Juiz.

Em caso de informação insuficiente ou necessidade de esclarecimentos por exames complementares de diagnóstico (ex. Rx, RMN, TC, EMG) ou perícias complementares / Juntas Médicas de especialidade (ex. ortopedia, neurocirurgia, neurologia, psiquiatria, oftalmologia, pneumologia, cirurgia maxilo-facial), a Junta Médica (Genérica) solicita estas informações, reunindo-se em data posterior para apreciação destes novos dados e, então, formular a sua opinião/decisão. No final de cada Junta Médica é lavrado o respectivo Auto de Exame por Junta Médica. O Trabalhador e o Instituto da Segurança Social, IP (ISS) são oportunamente informados do resultado da(s) Junta(s) Médica(s).

Com base no resultado da(s) Junta(s) Médica(s), o Juiz decide e, havendo lugar a uma incapacidade permanente, o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) é obrigado a efectivar a reparação dos danos por doença profissional, a qual é concretizada pela atribuição de prestações pecuniárias e em espécie, tendo em vista, conjuntamente, a adaptação ao trabalho, a reabilitação e reintegração profissional e o dano emergente.

Notas Finais:

É muito importante que o Trabalhador, logo desde o início do processo, guarde cópia de toda a documentação relacionada com o processo de doença profissional, incluindo a Participação de Doença Profissional, eventuais relatórios da entidade empregadora e Documentação Clínica correspondente à assistência prestada no contexto da doença em causa, nomeadamente Relatórios Médicos, Exames Complementares de Diagnóstico, Boletins de Incapacidade Temporária, Notas de Alta, Fichas de Aptidão/Relatórios/Informações passadas pelos serviços de Medicina do Trabalho. Estes elementos são muito importantes no âmbito de processos de doença profissional.

O Trabalhador é o Titular de toda a documentação clínica que constitui o seu processo clínico, sendo o principal detentor do direito de acesso à documentação de cariz clínico que lhe diga respeito, nomeadamente a informação de saúde na posse da entidade empregadora e/ou de quaisquer Unidades de Saúde, sejam estas públicas ou privadas. [cfr. Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro; Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro; Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto).

Os processos judiciais em contexto de doença profissional decorrem no tribunal do trabalho da área geográfica onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença em causa [cfr. n.º 1 do Artigo 15.º do Decreto-Lei 480/99, de 9 de Novembro - Código de Processo do Trabalho), podendo, no entanto, certos casos, cursar em tribunal administrativo.

O presente texto refere-se, apenas, a casos de presunção e/ou confirmação de existência de doença profissional abrangidos pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.*"

* artigo escrito ao abrigo do anterior acordo ortográfico.

Leia Também: Homem morre em acidente de trabalho em Vila Nova de Famalicão

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