PCP quer expropriação de prédios devolutos e degradados há 5 ou mais anos
O PCP propôs hoje alterações em 17 artigos do próprio projeto para a Lei de Bases da Habitação, defendendo a expropriação de prédios ou frações autónomas devolutos ou degradados há cinco ou mais anos por razão injustificada.
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Política Propostas
No âmbito do prazo para apresentação de propostas de alteração aos projetos para a criação da Lei de Bases da Habitação, que conta com iniciativas legislativas de PS, PCP e BE, os comunistas avançaram com alterações ao próprio diploma, nomeadamente na função social da habitação, no arrendamento, no direito à proteção e acompanhamento no despejo e no exercício do direito de preferência sobre habitações devolutas ou degradadas.
"Os prédios ou frações autónomas que se encontrem devolutas, total ou parcialmente, ou em estado de degradação há cinco ou mais anos por razão injustificada, com ou sem processo judicial pendente, podem ser objeto de expropriação nos termos gerais, ou de decisão administrativa de exercício do direito de preferência pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais", lê-se na proposta do PCP, a que a agência Lusa teve acesso.
No direito de preferência, os comunistas sugerem que, caso o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não pretendam exercer este direito, "o mesmo é concedido ao usufrutuário, arrendatário ou morador permanente e a usufrutuário em contrato de compra e venda ou trespasse de estabelecimento comercial".
"Sobre os imóveis ou frações autónomas objeto de venda recai um ónus de inalienabilidade por prazo não inferior a 10 anos, sujeito a registo predial obrigatório, sendo que o prazo de inalienabilidade não se verifica em caso de transmissão por morte", indicou o PCP, referindo-se ao direito de preferência.
Em relação à função social da habitação, os comunistas reforçam que "o proprietário, comproprietário, usufrutuário e proprietário de raiz, de prédio ou fração autónoma para habitação devoluto, abandonado ou em degradação por ação ou omissão ilícita por si perpetrada, incorre em sanções previstas na lei e fica sujeito a posse administrativa pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, com vista ao efetivo uso", excluindo segundas habitações, habitações de cidadãos emigrantes que se encontrem a residir fora do território nacional e habitações cujos proprietários ou residentes se ausentaram por questões de saúde ou perda de autonomia.
Entre as alterações apresentadas, o PCP frisa que os instrumentos de gestão da habitação devem fornecer alojamento digno, de qualidade e adequado, assim como "evitar a segregação, os despejos e desalojamentos arbitrários ou forçados sem fundamento, e as deslocações sem serem devidamente justificadas".
Neste sentido, "o Estado fica impedido de alienar património público vocacionado para habitação, devendo ser alocado para arrendamento", segundo a proposta dos comunistas.
No que diz respeito ao direito à proteção e acompanhamento no despejo, o PCP pretende garantir "uma alternativa de habitação adequada", assim como a impenhorabilidade da casa de habitação própria e permanente para satisfação de créditos fiscais, contributivos ou execução judicial de créditos, e a extinção do contrato de empréstimo para a aquisição de habitação própria e permanente com a entrega da fração ou edifício.
Relativamente ao arrendamento, os comunistas atribuem ao Estado a regulação e a fiscalização do mercado, nomeadamente "através da obrigatoriedade de registos prévios e da verificação das condições de habitabilidade das habitações colocadas em arrendamento".
Além disso, o PCP determina que "é proibido o assédio no arrendamento".
De acordo com a proposta dos comunistas, a renda acessível deve ser "em função dos rendimentos do agregado familiar", eliminando-se a referência de que é "limitada a 20% do valor mediano do mercado e o esforço dos inquilinos não pode ultrapassar 35% dos rendimentos do agregado familiar".
Do projeto para a Lei de Bases da Habitação, o PCP retirou também a indicação de renda livre, que resulta da livre negociação das partes.
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